quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Licitações Verdes x Princípio da Isonomia

Princípio da Isonomia
Consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
C. A. Bandeira de Melo sintetiza seu pensamento ao afirmar que "o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógicas e substancialmente (isto é, à face da Constituição) afinadas com eventual disparidade de tratamento."

Licitações Verdes
Instituído pela Instrução Normativa SLTI/MPOG n.° 01/2010, vejamos:

Art. 1° Nos termos do art. 3° da Lei 8.666/93, as especificações para a aquisição de bens, contratações de serviços e obras (...) deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório (edital) deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3° Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Da divergência

Pergunto aos senhores qual a unica alternativa de vocês classificarem uma empresa como ambientalmente sustentável? Através, apenas, das certidões e certificações, como exemplo, as ISOs.

Vejamos o que diz o TCU:

Nos futuros certames licitatórios abstenha-se de exigir Certificados da série ISO 9000 como item de inabilitação dos participantes, devendo, para a habilitação técnica, os requisitos técnicos serem especificados de acordo com as normas da (...), de modo a comprovar a capacidade de produzir bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da própria (...), buscando-se a qualidade real do produto, não certificações que podem auxiliar a garantir essa qualidade, mas não garantem que outros que não a possuem não tenham a capacidade para atender ao interesse público, sob pena de comprometer o caráter competitivo do procedimento.
Decisão 1526/2002 Plenário

Ao analisarmos, percebemos que a IN SLTI/MPOG 01/2010 está indo contra ao princípio da isonomia e com as deliberações do TCU. Agora ficam as dúvidas, como fazer, o que fazer e quando fazer...?
Creio eu que o Ministério do Planejamento deveria elaborar um documento padrão e divulgar para as demais instituições ou que se faça uma ressalva à aceitação das certificações ou qualquer outro tipo de comprovação (oficial/regulamentada) de empresa ambientalmente sustentável.



segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Inexigibilidade de Licitação

Art. 25, Lei 8.666/93

Da Singularidade do Objeto

A singularidade do objeto pretendido pela Administração é o ponto fundamental da Inexigibilidade da presente contratação. Segundo os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes a notória especialização não inviabiliza a competição, a menos que ela seja imprescindível à realização de um determinado serviço singular e mais do que isso, que a notoriedade apresente relação direta e imediata com a singularidade do objeto. “É imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados". No entender de Marçal Justen Filho, a singularidade do objeto se caracteriza diante de situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado, envolvendo casos que demandam mais do que simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional, ainda que especializado.

Vejamos essa deliberação do TCU:

O Processo TC-013.263/93-5, firmando posicionamento no sentido de que a contratação direta de profissionais, ainda que renomados, inclusive Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, é irregular porque os serviços contratados não eram de natureza singular a ponto de justificar a inviabilidade de competição.

Singular não significa necessariamente único. A singularidade de um serviço diz respeito a sua invulgaridade, especialidade ou notabilidade, quer dizer que não se trata de algo corriqueiro (...) A existência de outros profissionais que possam prestar o serviço não basta para retirar sua singularidade.”(Acórdão 410/2001).

Não obstante dessa lnha de 'pensamento', a egrégia corte do Estado de São Paulo (TCE), decidiu:
Inexigibilidade de licitação. Notória especialização. Não evidenciada a singularidade dos serviços. Ainda que a contratada detenha conhecimentos técnicos necessários a caracterizá-la como notoriamente especializada, tal aspecto isoladamente não autoriza a celebração direta do ajuste, eis que a inexigibilidade licitatória só se justifica quando conjugado a este requisito: o da singularidade dos serviços”.

Jacoby nos explicita de forma mais simples e objetiva essa tal 'singularidade':

"apagar um incêndio é atividade que pode ser executada por qualquer bombeiro; mas, debelar um incêndio em um poço de petróleo apresenta-se como atividade de natureza singular"

Tão logo administrador, faça constar nos autos do PA , obrigatoriamente, a razão da escolha do fornecedor, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93, justificativa da escolha do fornecedor, do preço e a 'notória' especialização/singularidade do objeto.

Texto retirado do material Capacitar Licitações, com alterações feitas por mim.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Trocar ou não trocar, eis a questão...


Texto retirado do Livro: O Príncipe - Maquiavel e adaptado por mim.
Os homens mudam de governantes com grande facilidades, esperando sempre uma melhoria. Essa esperança os leva a se levantar em armas contra ao atuais. E isto é um engano, pois a experiência demonstra mais tarde que a mudança foi para pior.
Ninguém ocupa o poder sem desalojar privilégios nem injuriar os novos súditos, que seja por meio de ofensas que as suas tropas - militares, políticas ou burocráticas - pratiquem ou por qualquer outro motivo relacionado com imposição do novo governo. Assim os que foram prejudicados se transformam em adversários ou continuam inimigos. Mas o governante sofre também o desgaste por não poder contentar todos os que o apóiam e nem agir severamente contra esses, em função dos compromissos e obrigações contraídos.
Essa realidade se verifica muitas vezes debaixo dos nossos olhos. Nas democracias eletivas, com calendário eleitoral definido, é muito constante o rodízio do poder, especialmente aqui, onde as expectativas do povo em relação ao governo são muito fortes. Num tecido socialmente frágil, todas as esperanças e responsabilidades são transferidas para os governantes, que só excepcionalmente, conseguem fazer a seu sucessor.
"É bem verdade que, depois de conquistado por uma segunda vez, os territórios rebeldes não voltam a ser perdidos com a mesma facilidade. A própria rebelião (no caso da democracia, rebelião das urnas/votos) faz com que o monarca se sinta mais inclinado a fortalecer sua posição - punindo os rebeldes, desmascarando os suspeitos, revigorando seus pontos fracos"
Em outras palavras, como dizem os políticos dos nossos dias, a derrota tem sempre um grande efeito pedagógico; muito se aprende com ela. Corrigir os pontos fracos é uma questão fundamental na política, é uma preocupação constante para quem exercita o marketing do poder.

domingo, 9 de janeiro de 2011

Exoneração: Obrigatoriedade da Publicidade

Exoneração.
Ato administrativo, que de praxe, utilizado para fazer a devidas 'mudanças', quando há 'troca' de Governo. Em geral, cada Governante 'coloca' seus melhores e mais amigáveis 'servidores'.
Gestores exoneram de forma verbal, quando não, exoneram com data retroativa. E é aí que está o vício.
Vejamos:
Exoneração-verbal: " não tem a mínima consistência jurídica, porque os atos administrativos somente obrigam a partir de sua publicação no Diário Oficial. Portanto, como bem ressaltou o julgador singular, diante da ausência da publicação do ato de exoneração, os efeitos desse sequer operaram ainda", afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Exoneração_Retroativa: "Exoneração do cargo comissionado com efeitos retroativos com Descontos nos vencimentos do servidor efetuados a título de restituição das quantias pagas no período de retroação apontado na Portaria de exoneração - Ato administrativo que apresenta nítido vício de motivo - Nulidade dos efeitos retroativos atribuídos ao ato de exoneração do impetrante que se reconhece - Restituição das quantias descontadas que se impõe - Sentença que concedeu a segurança mantida. Agravo retido" TJSP: APL 994061066540 SP
Portanto servidor, não se deixe enrolar e busque seus direitos, já dizia aquela máxima: "quem não luta por seus direitos, não é digno de tê-los."

Contratação Direta


DA DISPENSA

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

“Nas hipóteses em que a licitação é dispensável (incisos do art. 24), a Lei admite que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de competição.” (Livro Licitações e Contratos – TCU – 3ª Edição)

Da Contratação Direta

Marçal Filho (1999), diz que a contratação direta é a supremacia do interesse publico fundamentada a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício do interesse publico e não asseguraria a contratação mais vantajosa. (...) autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. (...).

Entendimentos do TCU sobre:

· Licitação Dispensável

Modalidade em que a Lei estabelece, em lista fechada, as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória.

A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável.

O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de:

_ obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

_ compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.


Da Consulta ao mercado

Deliberações do TCU

Acórdão 1705/2003 Plenário

Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).

Acórdão 267/2001 Primeira Câmara

É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público

Contratos: Execução Instantânea x Execução Continuada

“Devem-se distinguir os contratos de execução instantânea e os de execução continuada.” (Marçal Filho, 1999, p. 497).

Marçal Filho (1999), diz que os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida à prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante. Tão logo são os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. “Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.”

Em resumo Marçal afirma que contrato de execução instantânea, o prazo será aquele necessário a que a parte promova a prestação devida, será discricionário à administração, tendo em vista sua conveniência.

Já nos contratos de execução continua, pressupõe necessariamente a delonga. Não haveria cabimento em estabelecer que o prazo de duração do contrato seria de ‘x’ meses, quando, por qualquer intempérie, o serviço não pudesse ser executado no período estabelecido.

“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução de prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita (...)” (Marçal Filho, 1999, p. 499)

Celso Antônio Bandeira de Melo (1999) afirma que, “A lei presume de um lado a inevitabilidade da disponibilidade de recursos para pagá-los, visto que não costumam montar valores que afetem as disponibilidades orçamentárias. Em principio, qualquer que seja a distribuição de verbas no orçamento seguinte, certamente existirão recursos para pagá-los”

Ou seja, “contratos não implicam comprometimento de recursos orçamentários, como as concessões de obra ou serviço público. Nestes não concorrem as razões que impuseram a regra geral de limitação da duração à disponibilidade de créditos orçamentários. Assim, não sofrem a limitação aprontada. Demais disto, seus prazos terão de ser necessariamente longos para a amortização do capital (...)” (CABM, 1999, p. 453).

sexta-feira, 12 de março de 2010

Narcotráfico: Uma "atividade" lucrativa...


"O tráfico de drogas já é considerado uma das maiores ameaças à segurança internacional e à soberania de muitos países. As operações do narcotráfico sao transnacionais e envolvem bilhões de dólares. Segundo estudos feitos por especialistas, o tráfico internacional de drogas é a segunda atividade mais lucrativa do mundo (atividades ilegais), perdendo apenas para o comércio ilegal de armas. As drogas e todas as outras formas de crime sempre estiveram relacionadas, pelas disputas de mercado.Alguns cientistas políticos já afirmam que o narcotráfico é na prática, a terceira guerra mundial disfarçada, estimulada pela exclusão de grande parte da mão-de-obra mundial do mercado formal.As nações não lutam entre si, mas sofrem as conseqüências de verdadeiras guerras civis.A disputa de mercado entre os que estão envolvidos na produção e distribuição da droga, provoca crises internas em alguns países. No Brasil, em grandes centros, as chacinas e mortes provocadas por disputas entre gangues desencadeia a criminalidade e a violência urbana.Mais grave que a guerra do tráfico, ainda é o dano físico e moral causado pelas drogas nas comunidades, pois provoca a perda do potencial produtivo do indivíduo em todos os seus níveis, além é claro, do custo e da ineficácia dos investimentos na recuperação de viciados."